Publicado em: 30 maio 2014

TSE responde à consulta similar ao caso de Cássio garantindo elegibilidade ao senador

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O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira à noite, à unanimidade, que a contagem do prazo de inelegibilidade, previsto na lei, será feito, dia a dia, ou seja a contar da data da eleição. Com esta decisão, o senador Cássio Cunha Lima é elegível porque a data de sua eleição em 2006 foi dia 1 de outubro e a próxima, em 2014, será dia 5 de outubro.

Segundo fontes de Brasília disseram ao Portal WSCOM, trata-se de consulta número 433-44, cuja relatora foi a minsitra Luciana Losssio, respondendo a consulta do deputado federal Pedro dos Santos Lima Guerra sobre inelegibilidade, portanto, nada tem a ver com consulta do deputado Leandro Velloso (PMDB-GO), como noticiado.

A questão juridica tratou da alínea D da LC 64/90 contagem de 8 anos.

– Noticia fantástica!!!! Sou elegivel!!! – comemorou o senador em mensagem enviada ao Portal WSCOM.

Já o advogado Harrison Targino disse que não tinha dúvidas da elegibilidade do ex-governador exatamente pela interpretação do TSE.

A decisão do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.

Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”.

Mais detalhes em instante.

Walter Santos




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