Publicado em: 30 jan 2014

STJD multa o Botafogo, Federação Paraibana de Futebol e ainda mantém interdição do Almeidão

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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva definiu punições ao Botafogo da Paraíba na noite desta quarta-feira (29), a maioria dos votos, puniu tanto Botafogo-PB como Sport pela violência registrada no jogo do dia 19 de janeiro, no Estádio Almeidão em João Pessoa, na estreia das equipes na Copa do Nordeste. O Belo jogará uma partida com portões fechados e também terá que pagar multa de R$ 6 mil. O Almeidão permanece interditado. Os pernambucanos foram punidos em R$ 15 mil e terão que fazer dois jogos com portões fechados.

A Federação Paraibana de Futebol também foi multada em R$ 50 mil por ser considerada “corresponsável” pelos incidentes registrados no jogo. A federação terá que apresentar laudos atualizados sobre o Almeidão em 30 dias, e se a documentação não for apresentada, a presidente Rosilene Gomes pode ser suspensa de suas funções até cumprir a determinação do STJD.

Os clubes ainda podem recorrer da decisão e o Sport confirmou que tentará a revisão da decisão proferida hoje.

VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 12/2014 – Jogo: Botafogo FC (PB) X SC do Recife (PE) – categoria profissional, realizado em 19 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste

Denunciado: Botafogo FC, incurso no Art. 214 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR. FRANCISCO PESSANHA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, multar em R$ 2.000,00 mais a perda do mando de campo por 04 partidas, o Botafogo FC, por infração ao Art. 214 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Roberto Vasconcellos, que absolvia.”

PROCESSO Nº 13/2014 – Jogo: Botafogo FC (PB) X SC do Recife (PE)categoria profissional, realizado em 19 de janeiro de 2014 – Copa do Nordeste

Denunciado: Carlos Esteban Frontini, atleta do Botafogo FC, incurso no Arts. 258 do CBJD; Botafogo FC, incurso nos Arts. 191, 213 I § 1º e 211, todos do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; SC do Recife, incurso no Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC; Charles Herbet Cavalcante Ferreira, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD; Federação Paraibana de Futebol, incursa no Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD; Maria do Socorro Leite, delegada da Partida, incursa nos Arts. 9º do RGC e Arts. 191 e 239, ambos do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR. ROBERTO VASCONCELLOS.

RESULTADO: “Por maioria de votos, aplicar a pena de advertência ao atleta Carlos Esteban Frontini, do Botafogo FC, por infração ao Arts. 258 § 1º do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Gustavo Teixeira, que o absolvia; multar em R$ 1.000,00 mais a perda do mando de campo por 01 partida, a ser cumprida com os portões fechados, o Botafogo FC, por infração ao Art. 213 I § 1º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC, contra os votos dos Auditores Drs. Francisco Pessanha e Ricardo Graiche, que absorviam o Art. 213 do CBJD e,
multá-lo ainda em R$ 5.000,00 mais a interdição do estádio, por infração ao Art. 211 do CBJD, contra os votos dos Auditores Drs. Francisco Pessanha, Ricardo Graiche e Fabrício Dazzi, que multavam em R$ 20.000,00, 30.000,00 e 20.000,00 respectivamente, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD e por unanimidade de votos, fica absorvido o Art. 191 do CBJD; multar em R$ 15.000,00 mais a perda do
mando de campo por 02 partidas, a serem cumpridas com os portões fechados, o SC do Recife, por infração ao Art. 213 § 2º do CBJD, c/c com Art. 69 B do RGC, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra os votos dos Auditores Dr. Roberto Vasconcellos, que multava em R$ 1.000,00 e a perda do mando de campo por 01 partida mantendo o cumprimento com os portões fechados e Dr. Gustavo Teixeira, que divergia apenas com relação a perda de mando de campo, aplicando 01 partida; por unanimidade de votos, absolver, Charles Herbet Cavalcante Ferreira, árbitro, quanto a imputação ao Art. 266 do CBJD; por maioria de votos, multar em R$ 50.000,00, a Federação Paraibana de Futebol, por infração ao Art. 6º do RGC c/c Art. 191 do CBJD, determinando prazo de 30 dias para encaminhar os laudos de vistoria a Diretoria de Competições da CBF e suspensão automática do Presidente da Federação Paraibana de Futebol, caso não se cumpra a obrigação do pagamento no prazo determinado, contra o voto do Relator, que multava em R$ 100.000,00; por maioria de votos, multar em R$ 500,00 Maria do Socorro Leite, delegada da Partida,
por infração ao Arts. 9º do RGC e Arts. 191 do CBJD, determinando prazo de 07 dias para cumprimento da obrigação, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação no prazo de 48 horas, sob pena das medidas previstas no Art. 223 do CBJD, contra o voto do Relator, que absolvia e, por unanimidade de votos, absolve-la quanto a imputação ao 239 do CBJD.”

 

Portal do Litoral PB com STJD




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