Publicado em: 4 ago 2021

Projeto de Lei da senadora Nilda Gondim institui Fundo e Programa de Amparo às Crianças Órfãs

As famílias de crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade que tiveram um dos pais ou responsáveis legais falecidos e que não possuam meios para prover a sua subsistência poderão ser beneficiadas com apoio financeiro bancado com recursos do Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor) e do Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor), cuja instituição depende de aprovação, pelo Congresso, do Projeto de Lei nº 2.329/2021, de autoria da senadora Nilda Gondim (MDB-PB).

Com tramitação bicameral (devendo ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados antes de seguir para sanção presidencial), o PL 2329/2021, segundo Nilda Gondim, visa promover ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais de crianças e jovens órfãos por meio do apoio às famílias e a instituições que lhes prestam apoio. O projeto também altera a Lei nº 13.756/2018 para incluir o Facor entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos.

As instituições referidas no projeto são pessoas jurídicas de direito público ou privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, caracterizadas como entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, organizações sociais qualificadas nos termos da Lei nº 9.637/1998 e organizações da sociedade civil de interesse público qualificadas nos termos da Lei nº 9.790/1999.

Composição e destinação – Nos termos do PL 2329/2021, os recursos do Fundo de Amparo às Crianças Órfãs virão de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; rendimentos de qualquer natureza advindos da remuneração de aplicações do seu patrimônio, e aqueles relativos à participação no produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos.

Quanto às destinações, os recursos do Facor deverão ser distribuídos na ordem de 70% para a concessão de benefício financeiro mensal de cunho assistencial ao familiar que detiver a guarda do órfão ou dos órfãos e cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a 25% do salário mínimo, e de 30% para a concessão de apoio financeiro às instituições, exclusivamente para a realização das atividades previstas no Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor).

O valor do benefício assistencial previsto no PL 2329/2021 corresponderá a 25% do salário mínimo para a primeira criança ou adolescente órfão e de 15% do salário mínimo para as demais, se houver, e o seu recebimento poderá ser cumulado com benefício previdenciário, seja do Regime Geral de Previdência Social, seja do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos.

Balanços semestrais – Nos termos do PL 2329/2021, as instituições que receberem recursos do Facor deverão publicar balanços semestrais contendo informações operacionais e financeiras detalhadas sobre o público atendido e sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Procor, garantido o sigilo da identidade dos menores e sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares.

Resposta imprescindível – “O problema das crianças e adolescentes órfãs é grave e há muito tempo carece de uma resposta adequada por parte das autoridades competentes”, enfatizou Nilda Gondim ao justificar a importância da aprovação do PL 2329/2021. A senadora paraibana acrescentou que a pandemia da Covid-19 acentuou drasticamente a necessidade de o Estado enfrentar tal situação.

Nilda Gondim observou que a Covid-19 provocou (e ainda provoca) a morte de milhares de pessoas, alcançando não apenas idosos, mas muitos pais e muitas mães em idade laboral, e deixando um grande contingente de crianças e adolescentes órfãos cujas famílias não têm condições de prover o seu sustento. “Trata-se verdadeiramente de uma tragédia, pois a devastação pós-pandemia deixa esses menores em situação de extrema vulnerabilidade, desprovidos que estão dos cuidados parentais”, ressaltou. E acrescentou:

“Essa situação exige uma ação rápida e efetiva do poder público, a fim de mitigar os efeitos deletérios que já provoca em nossa sociedade. A presente iniciativa visa garantir que brasileiros e brasileiras menores de idade, que perderam os seus pais ou responsáveis, seja em decorrência da Covid-19 ou por outros motivos, tenham acesso a um auxílio assistencial custeado pelo Fundo de Amparo às Crianças Órfãs (Facor). Além disso, através do Programa de Amparo às Crianças Órfãs (Procor), há a previsão de apoio financeiro a um conjunto de instituições que possam atuar de maneira complementar aos órgãos oficiais de educação e de assistência social”.

Segundo a senadora emedebista, a entrada em vigor do disposto no PL 2329/2021 não terá impacto fiscal, pois não contará com receitas orçamentárias já existentes, respeitando, desse modo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que concerne à expansão da despesa pública. Além disso, os recursos arrecadados pela Caixa Econômica Federal (CEF) serão transferidos diretamente para as Secretarias estaduais ou do Distrito Federal pertinentes, não incidindo sobre eles a regra do Teto de Gastos.




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