Mulher que usava conta da mãe para fazer empréstimos tem pena mantida pela Justiça
Uma mulher que usou a conta bancária da própria mãe para fazer três empréstimos em bancos diferentes teve a pena de três anos de reclusão mantida pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Criminal nº 0000015-94.2015.815.0051, oriunda da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. A relatoria foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com o que consta nos autos, a acusada teria feito uma série de empréstimos bancários no ano de 2012: um, junto ao BMG, no valor de R$ 49.500,00; outro, no banco Bradesco, no valor de R$ 24.000,00; e um terceiro na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 56.215,00. Uma vez ouvida perante o promotor de Justiça, ela confirmou os empréstimos e disse que possuía uma conta conjunta com a idosa, porém afirmou que, na verdade, contraiu tais empréstimos para pagar dívida de uma irmã.
Ouvida novamente pelo Ministério Público, a acusada se contradisse ao afirmar que os empréstimos contraídos pela sua mãe foram para montar uma loja de confecções e uma lanchonete, ambos falidos. De acordo com a sentença, verificou-se que a denunciada, aproveitando-se do fato de ser titular de conta bancária conjunta com a vítima, contraiu vultosas dívidas, tendo cometido o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso.
Após a condenação na Primeira Instância, a ré ingressou com recurso, questionando a pena base estabelecida, que, a seu ver, foi exacerbada. Pugnou por sua redução para o mínimo legal definido para o tipo penal contrariado. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, sugerindo, ainda, que diante de erro material verificado na sentença, fosse feita a retificação, de ofício, da pena de detenção para reclusão.
O relator acolheu a sugestão do MP e procedeu a retificação da pena de detenção para reclusão, mantendo em todos os termos a sentença recorrida. “Impõe-se a retificação, de ofício, de erro material detectável na sentença, quando a decisão comina pena de detenção e o preceito penal violado prevê reclusão”, ressaltou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes – Ascom/TJPB
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