Publicado em: 28 set 2014

Liminar proíbe bancos de penalizar consumidor por conta da greve

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Em uma decisão inédita, o Juiz da 10ª Vara Cível de João Pessoa deferiu o pedido de liminar constante da Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, proibindo a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Banco do Brasil, Itaú, HSBC, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Bradesco e Santander de penalizarem os consumidores que não conseguirem honrar seus compromissos durante a greve dos bancários. Caso descumpram a medida, os bancos sofrerão multas diárias.

Pela decisão do Juiz José Ferreira Ramos Júnior, que está sendo seguida em juízo de segundo grau, os bancos devem se abster: de cobrar juros, multas contratuais e demais encargos financeiros, desde o início da greve, prorrogando-se os vencimentos do títulos bancários e contratos por no mínimo 72 horas, a contar da normalização dos serviços bancários; de cobrar qualquer taxa referente a devolução de cheques ocorridos no período de greve; e de promover negativação dos correntistas junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes de pagamentos não efetuados pelos consumidores, durante o mesmo período do item anterior.

A decisão é extensiva a todas as instituições financeiras filiadas à Febraban, inclusive quanto à aplicação de multa diária, de R$ 50 mil até R$ 500 mil, caso descumpram a medida judicial.

Conforme informações dos Promotores de Defesa do Consumidor da Capital, Francisco Glauberto Bezerra e Priscylla Miranda Morais Maroja, o que motivou o Ministério Público a ingressar com a Ação Civil Pública foram as reclamações dos consumidores, durante a greve dos bancários do ano passado. Além disso, em uma reunião com os órgãos de defesa do consumidor, os bancos e a representação dos bancários, o Sindicato dos Bancários da Paraíba denunciou a manobra dos bancos, que durante a greve remetem cheques custodiados ao serviço de compensação, quando os correntistas não têm como efetuar os respectivos depósitos.

Para o promotor, os consumidores dos serviços bancários não podem arcar com o ônus de uma greve provocada pela queda de braço entre banqueiros e bancários. “A mesma Constituição Federal que faculta ao cidadão trabalhador exercer o direito de greve, em busca de melhores condições de vida e de trabalho, também garante o direito do consumidor, que é um direito humano fundamental. Daí a necessidade da harmonização das relações interpessoais”, fundamentou.

 

 

Portal do Litoral

Com Tambaú 247




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