Juíza absolve réus da Operação Confraria e manda arquivar processo
A juíza da 3ª Vara Federal da Paraíba, Cristina Garcez, proferiu sentença em ação penal inocentando Potengi Holanda de Lucena, Evandro de Almeida Fernandes, Marcelo José Queiroga Maciel, Sylvio Britto dos Santos, Fábio Magno de Araújo Fernandes e Ricardo Moraes de Pessoa, réus na ação penal da Operação Confraria, realizada pela Polícia Federal em 2005 .
A Operação Confraria foi deflagrada para investigar suposto esquema de desvio de verbas da Prefeitura de João Pessoa, por meio de licitações supostamente fraudulentas, para a construção de obras financiadas com repasses do Orçamento Geral da União, na gestão do então prefeito Cícero Lucena Filho, hoje senador.
A magistrada mandou arquivar os autos da ação penal, ao julgar improcedente a denúncia do Ministério Público. “Julgo improcedente a denúncia”, afirma Cristina Garcez na sentença proferida no último dia 2, que absolveu os acusados.
Segundo a advogada Fabíola Monteiro, a ação penal julgada improcedente é advinda de desmembramento de outra ação penal em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se da ação de número 493, na qual figura como réu o senador Cícero Lucena, por ter foro privilegiado. Ao inocentar os réus na ação penal que tramitou na Justiça Federal da Paraíba, a juíza Cristina Garcez reconheceu que as cessões contratuais realizadas na gestão de Cícero Lucena, para a realização de obras de infraestrutura em João Pessoa, eram todas legais. “A sentença da juíza da 3ª Vara Federal analisou a legalidade das cessões, ponderando que, até 24 de abril de 2002, o TCU entendia que era procedimento legal. Ela acolheu, assim, a tese defensiva invocada pela defesa de Cícero de Lucena Filho”, disse a advoga- da Fabíola Monteiro. “O TCU somente tomou posição contrária às cessões contratuais em 24.04.2002, momento posterior às cessões entre a Coesa e Cojuda e Coesa e a Plena. Com efeito, em 24.04.2002 foi realizada sessão plenária do TCU que acarretou na fixação de entendimento acerca do assunto consubstanciada na decisão n.º 420/2002, publicada no DOU em 10.05.2002. Pelo teor da decisão n.º 420/2002, se depreende que esta foi a primeira vez que o TCU rejeitou a interpretação literal da legislação, por compreender que ela vinha acarretando a nefasta prática de cessões contratuais para fuga de licitações, razão pela qual se preconizou uma nova abordagem interpretativa”, afirma a juíza.
Consenso E acrescenta: “Em resumo, não há consenso doutrinário sobre a validade das sub-rogações em contratos administrativos. Não há, até hoje, jurisprudência sobre o tema, o que se dirá há mais de dez anos atrás. E o TCU, na época das duas primeiras (09/2001) sub- rogações discutidas nestes autos, já havia chancelado a legalidade de algumas sub-rogações, sendo que somente a partir de 05/2002 foi publicado o posicionamento da Corte de Contas em sentido contrário”. De acordo com a magistrada, “partindo-se da premissa de que até 05/2002 a sub-rogação era admitida pelo TCU, ela poderia ser legitima- mente tolerada na situ- ação hipotética em que a (construtora) Coesa, ainda vinculada contratualmente ao Município de João Pessoa, não ti- vesse, por motivos supervenientes à contratação, condições de continuar a executar a obra; dessa forma, para se evitar paralisações na obra em prejuízo da coletividade, admitir-se-ia a sub-rogação do contrato, mantidas as condições originais”. A sentença registra que as condutas de prorrogar o contrato de empreitada n.º 03/92, e de cedê-lo parcialmente, alterando a parte contratada da relação contratual originalmente estabelecida, “não sofreram qualquer reproche por parte das entidades responsável pelos repasses dos recursos públicos federais: União, Caixa econômica e Embratur”. A sentença confirmou a validade do contrato.
Jornal Correio
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