Publicado em: 4 dez 2013

Juiz inocenta Verissinho da acusação de desvio de dinheiro quando era prefeito de Pombal

201312030801020000009824

Em decisão publicada nesta terça-feira (03), o juiz da 8ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, Cláudio Girão Barreto, julgou improcedente e absolveu da acusação de desvio de dinheiro público o ex-prefeito de Pombal, Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho-FOTO), através de uma Ação Penal, movida pelo Ministério Público Federal.

Verissinho respondeu pela acusação de irregularidade na aplicação de R$ 35 mil de um convêncio firmado entre a prefeitura e o Ministério do Meio Ambiente, no ano de 2000, para execução de treinamento sobre educação ambiental e em seguida o município seria contemplado com mais R$ 245 mil para construção de um aterro sanitário.

As falhas na gestão da primeira parte do recurso imposssibilitaram que o restante fosse repassado.

Ele teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e já foi alvo de ação por improbidade administrativa na Justiça Federal da Paraíba, onde foi condenado, no ano de 2005.

Recorreu ao Tribunal Regioal Federal, no Recife, onde teve todos os recursos negados, mantendo a condenção. O caso aguarda julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Posteriormente, o MPF moveu a Ação Penal com base nas possíveis fraudes encontradas no procedimento de licitação para execução do dinheiro federal.

A Redação  teve acesso à íntegra da decisão do Magistrado, onde ele entende que – apesar de terem sido constatadas algumas irregularidades na execução, não houve dolo por parte do ex-prefeito, nem desvio de recursos.

Para ele, foram apenas ‘erros formais’ em vários procedimentos de licitação para contratação de técnicos, além de compra de material educativo.

“Ressai, apenas, violação formal às regras procedimentais que não podem receber a configuração de crime. Isso porque o tipo penal exige a vontade livre e consciente do agente público de dispensar ou de não exigir a licitação, ou a vontade de não cumprir o procedimento formal referente à dispensa ou à inexigibilidade, inteirado da ilicitude da omissão”, diz Cláudio Girão, na decisão.

Ainda de acordo com ele, não restou comprovado, durante a instrução processual, que o então gestor tinha a intenção de produzir qualquer prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento da licitação.

“Inexiste, nos autos, comprovação de que os recursos federais repassados foram aplicados em finalidade diversa da que se destinavam, ou mesmo que a contratação direta foi utilizada como mecanismo para favorecer pessoas determinadas, com prejuízo ao erário. Sobreleva notar não haver qualquer indício de violação dos bens jurídicos resguardados pelo instituto da licitação”, observa, para ao final, decidir pela absolvição do ex-prefeito.

VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL-MPF denunciou ABMAEL DE SOUSA LACERDA, já devidamente qualificado, pela suposta prática de condutas tipificadas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93.

Narra a denúncia que: a) Foi celebrado o convênio nº 035/2000, entre a União e o município de Pombal/PB, representado pelo então Prefeito, Sr. ABMAEL DE SOUSA LACERDA; b) A avença tinha o seguinte objetivo: “implantar um Programa para Capacitar e Valorizar o corpo técnico administrativo da Secretaria de Limpeza Urbana; Implantar Programa de Educação Ambiental Comunitário para a compreensão do ecossistema urbano; Otimizar os serviços necessários ao manejo de resíduos sólidos; gerar renda e trabalho através do processamento dos resíduos em uma unidade de tratamento auto-sustentável e implantar Aterro Sanitário Municipal”; c) Os recursos seriam aplicados nos exercícios financeiros de 2000 e 2001, sendo que no primeiro foram repassados pela União R$ 35.030,00, e no segundo, seriam transferidos R$ 256.470,00.

A contrapartida do município, pactuada em cada exercício, foi de R$ 9.160,00 e R$ 51.840,00, respectivamente; d) Após o término do prazo para a execução da primeira parte do objeto, o Tribunal de Contas da União realizou fiscalização “in loco” e instaurou a Tomada de Contas Especial n.º 006.248/2004-45, na qual se constatou que o convênio não atingiu o seu objetivo, julgando irregulares as contas do então Prefeito; e) Dentre as irregularidades apuradas pelo TCU, constituem infração penal: 1) a contratação direta dos consultores Edmilson Fonseca Dantas, Cláudia Coutinho Nóbrega, Edilberto Fernandes Pereira e Josué Peixoto Flores Neto, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade da licitação; e 2) o desvio, em proveito próprio ou alheio, de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais) oriundos do convênio; f) Os valores desviados tinham a seguinte destinação: 1) R$ 2.499,00 para confecção de 3.846 unidades de apostilas educativas; 2) R$ 500,00 para confecção de placas relacionadas à educação ambiental; e 3) R$ 5.000,00 para a realização do Curso de Instrumentos e Prática de Educação Ambiental, a ser ministrado para 500 pessoas. Fez-se acompanhar a peça acusatória do IPL nº 018/2006.

O réu respondeu ao processo em liberdade. Notificado nos termos do art. 2.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 (fls. 78v), o acusado apresentou defesa prévia (fls. 17/35), com preliminares de ausência de justa causa e incompetência da Justiça Federal de 1º grau. No mérito, nega o desvio e argumenta que a licitação era inexigível, pois não havia, na região, outros profissionais gabaritados para a execução dos serviços.

Autos remetidos para Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 86/87). Ratificada a defesa preliminar (fls. 138/176). Recebida a denúncia em 13/10/2010 (fls. 226/234), afastando-se a preliminar de ausência de justa causa.

O acusado foi regularmente citado (fl. 304v) e apresentou resposta escrita (fls. 241/279), com preliminar de incompetência do TRF-5, e, no mérito, as razões já apresentadas na manifestação preliminar. A decisão de fls. 378/383 declinou da competência para o juízo de 1º grau. Procedeu-se à colheita da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do réu (fls. 375/376, 472/477 e 488/489).

Nada requereram as partes na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (fls. 488/489). Em alegações finais (fls. 491/495), o MPF postula a condenação do acusado, ao passo que a defesa nega, mais uma vez, as acusações (fls. 497/516). Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares já foram analisadas nas decisões de fls. 86/87, 226/234 e 378/383. Passo ao mérito. O MPF imputou ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no art. 89 da Lei n.º 8.666/93.

Os tipos penais referidos na denúncia possuem as seguintes redações: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (…)

§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Como são diversos os fatos que supostamente caracterizam os delitos acima, passo à análise individualizada de cada um deles.

Dispensa/Inexigibilidade de licitação

Alega o parquet que o denunciado utilizou recursos provenientes do Convênio n.º 035/2000, firmado com a União, para contratar diretamente, sem observância das formalidades exigidas para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, os consultores Edmilson Fonseca Dantas, Cláudia Coutinho Nóbrega, Edilberto Fernandes Pereira e Josué Peixoto Flores Neto.

Destaca, ainda, que além de não realizar o procedimento licitatório, o acusado deixou de assegurar-se quanto à necessária capacidade técnica dos contratados e à compatibilidade dos preços com os de mercado.

Na espécie, a materialidade delitiva resta comprovada, sobretudo pelas cópias do Acórdão n.º 685/2005-TCU, nos autos do Processo TC n.º 006.248/2004-5 (fls. 13/20, IPL, v. 1), das notas de empenho, dos extratos de cheques e dos contratos de prestação de serviços, no valor de R$ 4.320,00 cada, firmados com os referidos consultores (fls. 215/249, IPL, apenso II, v. 2).

Tais documentos evidenciam que os recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Pombal/PB, referentes ao aludido convênio, foram utilizados para pagamento direto às pessoas físicas indicadas, sem a realização do procedimento licitatório. Ademais, o próprio acusado reconhece, tanto em suas manifestações escritas quanto no seu interrogatório (fl. 376, arquivo “Réu Abmael”, 00:02:30 a 00:03:32), a não realização do certame.

Quanto à autoria, em que pese a investidura no cargo de Prefeito atribuir ao ocupante à condição de ordenador de despesa, e, consequentemente, a obrigação de licitar, realizando o processo licitatório próprio ou procedimento administrativo justificador da não realização do certame, na situação posta nos autos entendo que não restou comprovado à existência do dolo por parte do acusado.

Com efeito, o princípio do formalismo procedimental que rege as licitações impõe que o procedimento deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores subvertê-lo a seu alvedrio.

Ademais, estabelece o art. 3º da Lei das Licitações (Lei n.º 8.666/93) que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração”. Contudo, não se pode olvidar que o princípio da prévia licitação é um corolário ou subprincípio da indisponibilidade dos bens públicos e da legalidade.

Uma vez afastada a nódoa de corrupto, desonesto ou de má-fé do ato administrativo ou conduta atribuída ao agente público, ressai, apenas, violação formal às regras procedimentais que não podem receber a configuração de crime. Isso porque o tipo penal exige a vontade livre e consciente do agente público de dispensar ou de não exigir a licitação, ou a vontade de não cumprir o procedimento formal referente à dispensa ou à inexigibilidade, inteirado da ilicitude da omissão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, é indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário acrescido da caracterização do efetivo prejuízo, consoante se observa dos seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE LICITAÇÕES. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou não haver dúvidas quanto à existência do dolo por parte dos agentes, bem como do prejuízo causado ao erário. Para rever a conclusão do acórdão, far-se-ia indispensável reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 152.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) (grifo nosso). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CRIME DO ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A controvérsia relativa à caracterização do delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 tem sido objeto de divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, orientando-se este Tribunal Superior, inicialmente, no sentido de que o ilícito em questão constituiria crime de mera conduta, sendo dispensável, para a sua configuração, a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efeito prejuízo à Administração Pública. Precedentes.

2. Contudo, em recente julgado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, assentou que, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado ao erário, bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo. Precedentes.

3. Na hipótese, não foram apresentados elementos suficientes para o enquadramento da conduta do Paciente no tipo penal em questão, decidindo o Tribunal a quo, portanto, em desconformidade com a orientação recentemente adotada por esta Corte.

4. Em relação ao delito previsto no art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, não restou demonstrado, em nenhum momento, na peça acusatória, que o Paciente teria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a falta de justa causa, trancar a ação penal. (HC 190.782/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) (grifo nosso)

No caso em análise, conquanto as despesas para contratação dos citados profissionais tenham sido efetivadas sem a realização do procedimento licitatório, não restou comprovado, durante a instrução processual, que o gestor, ora acusado, tinha a intenção de produzir qualquer prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento da licitação.

Com efeito, inexiste, nos autos, comprovação de que os recursos federais repassados foram aplicados em finalidade diversa da que se destinavam, ou mesmo que a contratação direta foi utilizada como mecanismo para favorecer pessoas determinadas, com prejuízo ao erário. Sobreleva notar não haver qualquer indício de violação dos bens jurídicos resguardados pelo instituto da licitação.

Se o procedimento licitatório foi dispensado ou não foi realizado, tal fato enseja repercussão primeira no âmbito da apreciação da regularidade de contas, pelos órgãos encarregados de tal controle, podendo sujeitar, se for o caso, às penalidades de ordem civil-administrativa. No entanto, não serve de amparo à imputação penal, cujo pressuposto requer maior densidade quanto ao ferimento dos preceitos norteadores da honestidade e lisura na condução da máquina pública.

Com efeito, a aplicação de reprimenda penal é a ultima ratio dentre os instrumentos de controle social previstos em lei e à disposição do Poder Judiciário. Tendo em vista seus efeitos drásticos na vida do condenado, possui natureza eminentemente excepcional.

Assim, a sentença penal condenatória, no Estado Democrático de Direito Justo, deve estar lastreada em provas substanciais acerca da materialidade e autoria do delito, sob pena de prevalecer o status libertatis do indivíduo em respeito ao Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988).

Tal assertiva é extraída a partir de interpretação do princípio da intervenção mínima no âmbito do direito penal, enquanto corolário dos princípios da subsidiariedade e da fragmentariadade, ao revelar que a intervenção do Estado, por intermédio do direito penal, somente ocorre quando os outros ramos do direito não conseguem impedir a conduta ilícita.

Da intervenção mínima decorre como corolário indestacável, a característica de subsidiariedade. Com efeito, o ramo penal só deve atuar quando os demais campos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer essa tutela. Sua intervenção só deve operar quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito.

Pressupõe, portanto, que a intervenção repressiva no círculo jurídico dos cidadãos só tenha sentido como imperativo de necessidade, isto é, quando a pena se mostrar como único e último recurso para a proteção do bem jurídico, cedendo à ciência criminal a tutela imediata dos valores primordiais da convivência humana a outros campos do Direito, e atuando somente em último caso. No caso concreto, mais uma vez, é provável que a contratação direta dos consultores tenha ocorrido ao arrepio da lei de regência das licitações públicas, seja pela inexistência da notória especialização, seja pela não singularidade do objeto a ser executado.

Todavia, ausente a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário acrescido da caracterização do efetivo prejuízo, impõe-se a absolvição do acusado quanto a essa imputação.

Desvio de recursos públicos

Segundo a acusação, no âmbito do Convênio n.º 035/2000, o denunciado foi responsável pelo desvio, para si ou para terceiro, de uma quantia total de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), destinada à confecção de 3.846 unidades de apostilas educativas, à confecção de placas relacionadas à educação ambiental e à realização do Curso de Instrumentos e Prática de Educação Ambiental, a ser ministrado para 500 pessoas.

De acordo com o Relatório de Monitoria Física n.º 28 do Fundo Nacional do Meio Ambiente (fls. 153/160, IPL, apenso I, v. 01) e com o Relatório de Fiscalização n.º 167/2002 da Controladoria Geral da União (fls. 190/195, IPL, apenso I, v. 01), não foram apresentadas as citadas apostilas, tampouco localizadas as placas educativas.

Tais vistorias foram realizadas, respectivamente, em Novembro de 2001 e Dezembro de 2002. Já o curso de educação ambiental, inicialmente previsto para Dezembro de 2000, foi realizado em Março de 2001 (fl. 184, IPL, v. 01). Em que pesem as afirmações dos órgãos de fiscalização – ressalte-se, a partir de visitas “in loco” efetuadas vários meses após a data de realização das despesas -, é preciso ter em mente que o simples fato de o referido material não ter sido localizado não implica necessariamente o desvio das verbas a eles reservadas.

Com efeito, as apostilas e as placas consistem em materiais consumíveis, e, portanto, sujeitos à deterioração com o decorrer do tempo. Ademais, as placas podem, inclusive, ter sido objeto de furto, como usualmente ocorre. As apostilas, por seu turno, não teriam utilidade alguma acaso permanecessem armazenadas nos prédios da Prefeitura.

Registre-se, ainda, que constam no processo as notas fiscais relativas à aquisição daqueles materiais (fls. 283 e 286, IPL, apenso I, v. 01), as quais servem de indício da efetiva e apropriada utilização dos recursos públicos.

Assim, é razoável admitir que tais itens foram adquiridos, porém não se encontravam mais em poder da Prefeitura – ou, no caso das placas, expostos pela cidade – quando da realização das vistorias, mormente se considerarmos o intervalo de tempo existente entre estas e a realização do programa de educação ambiental.

No tocante ao Curso de Instrumentos e Prática de Educação Ambiental, o TCU expôs (fls. 13/27, IPL, v. 01): “11.2.3 Já no relatório de Fiscalização n.º 168/2002/GRCI/PB, de 20/5/2002 (fls. 540-v.3) foi relatado que ‘houve, possivelmente, um curso de capacitação, ou algo parecido, entretanto não obtivemos confirmação da sua realização, apenas um recibo de pagamento ao suposto instrutor. 11.2.4 Já o Parecer Técnico n.º 062 (fls. 499-v.3) aduz sobre o assunto que ‘foram localizadas duas fotos da realização do citado curso.

As fotos, contudo, registram a presença de 14 pessoas e não 500, como previa o Plano de Trabalho. Duas listas de presença foram enviadas indicando a presença de apenas 37 e 17 pessoas, respectivamente. (…)” Dos trechos acima destacados, bem como dos elementos de prova neles indicados, pode-se concluir que o curso em questão foi efetivamente realizado, havendo, porém, discussão acerca da quantidade de participantes.

No Plano de Trabalho (fls. 321/325, IPL, apenso II, v. 02), estabeleceu-se como objetivo a participação de 500 agentes multiplicadores. No entanto, em seu interrogatório, o acusado reconhece que o curso foi realizado para um número inferior de indivíduos, representantes de entidades, que agiriam, em seguida, como disseminadores daquelas informações.

Alega que assim o fez em razão das dificuldades, inclusive “de ambiente”, de organizá-lo para um público mais extenso (fl. 376, arquivo “Réu Abmael”, 00:07:38 a 00:08:42). Não obstante reconhecida pelo próprio acusado, tal irregularidade não se reveste de gravidade suficiente a ponto de ensejar a condenação criminal. Explico.

Deveria ter sido empregado na realização do curso o valor de R$ 5.000,00, conforme documentos de fls. 185/191 (IPL, v. 01). Este reduzido valor, combinado com a plausibilidade da justificativa apresentada pelo réu – a qual indica que este realmente teve a intenção de cumprir com os objetivos do programa, não formando diretamente 500 pessoas, mas um grupo menor, que seria responsável por disseminar o conhecimento para o restante do público alvo – afastam o elemento subjetivo de sua conduta.

No caso, houve falha do gestor por não comunicar ao Ministério do Meio Ambiente a pretensão de modificar o Plano de Trabalho, requerendo a sua autorização, mas não a ponto de evidenciar o dolo de desviar recursos públicos, imprescindível para a caracterização da infração penal.

Desse modo, não restou demonstrado, de forma robusta e convincente, o desvio de verbas públicas em favor do denunciado ou de terceiro. Impende destacar, mais uma vez, a necessidade de acervo probatório consistente e conclusivo acerca da prática da infração penal e da sua autoria.

A mera suspeita, desconfiança ou especulação não é suficiente para impingir sobre o acusado a mácula de uma condenação penal, não sendo possível confirmar, ao longo da instrução processual, os fatos narrados na inicial. Por conseguinte, considerando que não há nos autos elementos capazes de atestar seguramente o dolo da conduta imputada ao acusado em praticar o delito tipificado no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, ou mesmo a ocorrência do desvio de verbas públicas nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, entendo que a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual ABSOLVO o acusado ABMAEL DE SOUSA LACERDA da imputação constante da denúncia de fls. 02/07, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação do acusado para “ABSOLVIDO”, arquivando-os em seguida.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se, com vista ao MPF.

Sousa/PB, 22 de novembro de 2013. CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal

Portal do Litoral PB

Com Liberdade 96 FM




Acompanhe as notícias do Portal do Litoral PB pelas redes sociais: Facebook e Twitter

O que achou? Comente...