Publicado em: 20 dez 2023

Governador sanciona mais duas Leis de autoria da deputada Danielle do Vale

Propostas visam atendimento preferencial à portadores de doenças raras em estabelecimentos de atendimentos ao público e palestras sobre ‘Violência Doméstica’ em empresas da PB

O governador da Paraíba João Azevêdo sancionou, nesta quarta-feira (20), mais dois importantes Projetos de Lei de autoria da deputada estadual Danielle do Vale (Republicanos).

O primeiro PL de nº 12.996/2023 trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado.

O segundo PL sancionado, de nº 13.000/2023, dispões sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema “violência doméstica”.

De acordo com a proposta, considera-se empresa de médio e grande porte aquelas que possuírem em seus quadros quantidade de funcionários igual ou superior a 50 (cinquenta) servidores.

A proposta da deputada Danielle do Vale exige que as palestras deverão ser oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, o tema desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha.

Sobre a Lei de nº 12.996/2023 que trata da obrigatoriedade do atendimento preferencial aos Portadores de Doenças Crônicas, Raras e Genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimentos ao público no Estado, em seu artigo 2º, estabelece a comprovação de que trata o artigo 1º, que deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral – RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças – CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM e assinatura do médico.

Considera-se doença rara ou genética:

I – Doença de Parkinson;
II – Acromegalia;
III – Angiodema hereditário;
IV – Doença de Crohn;
V – Alzheimer;
VI – Doença de Gaucher;
VII – Distrofi a muscular;
VIII – Doença de Machado-Joseph;
IX – Mucopolissacaridose;
X – Osteogênese Imperfeita;
XI – Fenilcetonúria (PKU);
XII – Síndrome de Rett;
XIII – Esclerodermia sistêmica;
XIV – Raquitismo hipofosfatêmico;
XV – Fibrose Cística;
XVI – ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII – Síndrome de PraderWilli.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I – Fribromialgia;
II – Pessoas em tratamento de hemodiálise;
III – Soropositividade para HIV/AIDS;
IV – Câncer.

Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais;
II – em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.




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