Publicado em: 29 maio 2017

Empresa na PB é condenada por humilhar empregado ao não cumprir metas

Uma empresa de Campina Grande foi condenada na Justiça do Trabalho por humilhar um empregado ao não cumprir metas. A decisão da Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba, divulgada nesta segunda-feira (29), determina pagamento ao ex-funcionário de indenização por danos morais, diferença de horas extras e outros, no total de R$ 19.354,30.

O Recurso Ordinário foi proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, onde o juiz decidiu pela procedência parcial dos pedidos. Na defesa, a empresa Orbitall Atendimento Ltda “nega conduta tendente a minar a dignidade ou integridade mental e física do ex-empregado e observou que não restou demonstrada situação vexatória ou humilhante, tampouco veio a incorrer em algum ato ilícito, a atrair o dever de reparação por dano moral”, segundo o processo.

O ex-empregado exercia a função de supervisor comercial e afirma que recebia críticas sempre que não conseguia alcançar as metas impostas. Via e-mail, recebia mensagens com palavras desrespeitosas. Ele diz também que foi pressionado para elaborar carta com pedido de desligamento depois de questionar a forma como estava sendo tratado.

Para o relator do processo, desembargador Thiago de Oliveira, “a simples cobrança de metas no trabalho não representa assédio moral”, no entanto, “se a cobrança de metas se revelar excessiva com dispensa de tratamentos que atentam contra a dignidade do empregado e o expõe a situações constrangedoras, vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, o empregador então acaba abusando do seu direito”.

O desembargador afirma que os métodos de cobrança abusivos e a persuasão adotados pela gerente da empresa ultrapassavam o limite do razoável e, além do rigor excessivo e tom de ameaças, os métodos incluíam expressões inadequadas e humilhantes. “Diante da afirmação das testemunhas, restou comprovado que o ex-empregado foi exposto a situações humilhantes e vexatórias”, concluiu o relator.

O valor da indenização por dano moral arbitrado na primeira instância em R$ 10 mil foi reduzido para R$ 5 mil e, somado ao valor da diferença de horas extras e de outros títulos, alcançou o valor de R$ 19.354,30.




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