Publicado em: 16 out 2013

Empresa de ônibus não tem responsabilidade de ressarcir passageiro assaltado

20130705083802_610x610A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nesta terça-feira (15), provimento à Apelação de Jussara Menezes, que pretendia ser ressarcida por danos sofridos em assalto dentro de ônibus da empresa Transnacional. Dessa forma, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Abuquerque. O magistrado entendeu que as lesões sofridas pela autora não foram decorrentes de ato do motorista do veículo, e sim do tumulto causado pelos assaltantes, visto que os passageiros tentaram sair em desespero do ônibus e no momento de aflição teria sido empurrada, vindo a cair no chão. Durante a audiência, a própria Jussara admitiu isso.

Em relação ao fato da responsabilidade da empresa de ressarcir passageiros em decorrência de assalto ocorridas dentro do ônibus, o desembargador Marcos Cavalcanti citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, o STJ é firme no entendimento de que o assalto em coletivo é hipótese de caso fortuito, que exclui a responsabilidade da empresa ou dos funcionários.

“Considerando que a recorrente não comprovou o ato ilícito da parte do motorista da empresa, e essa, por sua vez não está obrigada a ressarcir prejuízos decorrentes de assalto, não há o que ser modificado na sentença”, arrematou o relator.

Jussara Menezes buscou reparação civil pelos danos sofridos quando estava no ônibus da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. Segundo ela, quando passava pelo bairro de Mangabeira, dois homens armados anunciaram o assalto e o motorista freou abruptamente, arremessando-a para fora do veículo, fugindo sem prestar socorro.

 

Gabriella Guedes




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