Publicado em: 26 set 2024

Dupla vitória: Justiça concede direito de resposta a Dr Jhony e manda Bruno Cunha Lima tirar do ar postagem mentirosa em rede social

Mais uma vez, a justiça eleitoral, por meio da Juíza Daniela Falcão, da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande, determinou, por meio de tutela de urgência, a retirada imediata de postagem mentirosa contra o candidato Dr, Jhony (PSB-40), do Instagram do candidato Bruno Cunha Lima, do União Brasil. Além de retirar do ar a postagem, a juíza assegurou direito de resposta ao candidato atingido.

Conforme a decisão, a publicação em questão tenta falsear a verdade ao apresentar falsas acusações em desfavor do candidato requerente, apontando sua suposta participação em operações criminosas ou suposto envolvimento em operações policiais, gesticulando e insinuando que o requerente Johnny Bezerra teria algum tipo de envolvimento ou participação criminosa.

Sendo assim, a magistrada entendeu que “o vídeo impugnado trouxe insinuações acerca da conduta do representado, fazendo parecer que o mesmo estaria diretamente envolvido com operações policiais, ultrapassando o limite ao exercício do direito à liberdade de expressão,” pontuou.

Ao fim, a juíza Daniela Falcão, jugou procedente o pedido apresentado pela assessoria jurídica do candidato Dr Jhony para retirar a postagem caluniosa do ar e conceder direito de resposta, segundo os seguintes termos:

– Deverá o candidato representado, responsável pela página onde foi veiculada a propaganda, divulgar a resposta do candidato autor, em até 02 dias após sua entrega em mídia física, empregando, nesta divulgação, o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
– A resposta ficará disponível, para acesso por usuários do serviço de internet, pelo tempo equivalente ao dobro do período em que a propaganda irregular esteve disponível;
– Os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c).




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