Câmara Criminal mantém sentença que condenou réus por homicídio qualificado em Patos
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Patos, que condenou José Evaldo Augustinho do Sacramento e Thalys Lino Pereira da Silva às penas de 33 anos e 38 anos de reclusão, respectivamente, pelo homicídio qualificado de Ana Paula Araújo Sacramento e Gilcinar Lira Macedo. Os réus foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
De acordo com os autos, o Ministério Público denunciou Thalys Lino Pereira por ele ter, mediante disparos de arma de fogo e, em concurso com outro agente não identificado, ceifado a vida de Ana Paula Sacramento e Gilcinar Macedo.
Ainda segundo os autos, Ana Paula era casada com José Evaldo, quando teria iniciado um relacionamento amoroso com a outra vítima Gilcinar. Inconformado com a traição, José Evaldo teria contratado Thalys, por R$ 2.000,00, para assassinar as vítimas. O crime teria ocorrido no dia 10 de janeiro de 2015, por volta de 00h20, em um bar na cidade de Patos, quando o denunciado teria chegado na garupa de uma motocicleta e efetuado os disparos de arma de fogo contra as vítimas, que morreram no local.
O Ministério Público aditou a denúncia incluindo José Evaldo Augustinho Sacramento. Ambos os acusados foram levados a Júri Popular e julgados culpados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal).
Inconformados com a sentença, recorreram da decisão, pedindo, preliminarmente, a nulidade do julgamento, alegando que a forma como a magistrada conduziu os interrogatórios dos acusados, durante a sessão, teria influenciado os jurados em seu veredicto. No mérito, pediam a realização de um novo Júri, sustentando que a decisão foi contrária às provas existentes nos autos.
O relator da Apelação Criminal nº0000511-08.2015.815.0251, desembargador João Benedito da Silva, ao julgar a preliminar, observou que o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal dispõe que as eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência. Considerando que os apelantes não se insurgiram contra a apontada nulidade no momento oportuno e não constar registro nesse sentido na Ata de Sessão de Julgamento, o relator rejeitou a preliminar.
No mérito, o desembargador João Benedito negou provimento ao apelo, e fundamentou sua decisão, afirmando ser “descabido falar que a decisão do Conselho de Sentença foi dissociada do conjunto probatório constante nos autos, haja vista que foram apresentadas as versões defensiva e acusatória aos componentes daquele Júri, estando essa segunda embasada em elementos robustos e de forte convicção”.
Para o magistrado, o Conselho de Sentença soube avaliar a prova dos autos e decidiu conforme sua consciência. “Estando a decisão apoiada nos autos não é possível cassá-la, tendo em vista a soberania assegurada pela Constituição da República ao Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’)”, finalizou João Benedito.
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