Câmara Criminal mantém sentença que condenou casal por tortura e morte de criança em João Pessoa
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do juiz titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, Geraldo Emílio Porto, que condenou Thayson Ruan Cabral Soares a uma pena 16 anos de reclusão, e Caroline da Silva Medeiros, a 14 anos e oito meses, pelo crime de tortura qualificada, que ocasionou a morte de garoto de um ano e três meses de idade. Os réus são padrasto e mãe da vítima. Os dois vão cumprir suas respectivas penas em regime, inicialmente, fechado. Como o acórdão transitou em julgado, não cabe mais recurso da decisão proferia pelo órgão fracionário do TJPB.
O voto do relator das apelações criminais, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara Criminal e em harmonia com o parecer do Ministério Público. Segundo os autos, o fato aconteceu no dia 30 de março de 2022, por volta das 14h, no Bairro Jardim Veneza, em João Pessoa. A denúncia revela que Thayson Ruan, com vontade livre e consciente, submeteu o garoto, que se encontrava sob o seu poder e autoridade, emprego de violência e desnecessário sofrimento físico e mental.
Ainda de acordo com o processo, por sua vez, com relação ao episódio de tortura, a apelante Caroline, na qualidade de mãe e garantidora do menor de idade, tomou conhecimento dos fatos durante a sessão de tortura a que era submetido o garoto e, embora estivesse no local dos fatos, não acionou as forças de segurança pública ou comunicou a qualquer outra pessoa para que o fizesse, devendo responder pela ocorrência do resultado tortura, por ser sua omissão penalmente relevante.
“Conclui-se que a vítima sofreu diversas ações contundentes, que produziram marcas corporais distribuídas por todo o corpo, as quais foram concebidas por ações diversas, em vários dias distintos, de forma diversa e em momentos diferentes, constatando-se que a criança era constantemente agredida pelos acusados o que levou o perito a concluir que se tratava de pessoa submetida a Síndrome da Criança Maltratada ou Síndrome de Bebê Espancado”, destacou o juiz Geraldo Emílio Porto, ao determinar as penas para o casal.
Continua o juiz, “o conjunto probatório demonstra que os acusados, continuamente, agrediam a criança, bem como que, no dia fatídico, o réu desferiu um murro na criança e um chute que foi determinante para sua morte, e, neste dia, a genitora, que estava em casa, nada fez para impedir que o seu companheiro se insurgisse contra a frágil criança, tampouco buscou socorro que afastasse o evento morte, incorrendo, os réus, nos crimes que lhe foram imputados individualmente por ocasião da denúncia, impondo-se que sejam condenados nos moldes de suas atuações criminosas”.
Ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Murilo afirmou que toda a prova material e deponencial produzida no processo conduz, firmemente, ao fato de que os apelantes, agindo comissiva e/ou omissivamente, submeteram à criança, mediante emprego de violência, a intenso e desnecessário sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, causando-lhe o resultado morte.
“Foram respeitadas, ainda, as demais fases do cálculo dosimétrico, razão pela qual mantenho as majorações decorrentes do reconhecimento da causa de aumento de pena”, pontou. Esse entendimento está previsto no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/97 (delito cometido contra criança). “Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, conheço os apelos em, negando-lhe provimento e mantendo intocada a sentença sob a ataque”, finalizou o desembargador.
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