Publicado em: 16 jun 2014

Bancos indenizarão clientes por descumprimento do tempo de fila na Paraíba

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Recentemente, a Lei Municipal nº 4.330/2005 de Campina Grande (PB), conhecida como Lei das Filas, passou por uma reforma e teve a redação do seu artigo 1º alterada. Além das agências bancárias, supermercados e lojas de departamentos, a legislação passa a fiscalizar os atacadões, casas lotéricas e correspondentes bancários de Campina Grande.

De acordo com a lei Municipal, os estabelecimentos devem colocar à disposição do consumidor pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitando a dignidade e o tempo dos usuários.

O tempo de atendimento em dias normais não deve ultrapassar 20 minutos. Nas vésperas e após os feriados prolongados, em dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, a lei estabelece que o tempo não deve ser superior a 35 minutos.

Além desta modificação, a lei ganhou, no último dia 03 de junho, mais um reforço na luta pelo cumprimento da legislação. A partir de agora, além das multas aplicadas pelo Procon, ficam as instituiçõesbancárias obrigadas a indenizar os usuários quando estes forem atendidos no tempo superior ao limite máximo prevista pela lei.

A determinação é da Lei Estadual nº 10.323, de 03 de junho de 2014, que dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos seus usuários. Considera-se usuário da instituição toda pessoa física ou jurídica que esteja em atendimento pelos caixas, independente de ser ou não cliente do banco.

Para facilitar o registro do tempo de atendimento, os bancos deverão emitir uma senha para o usuário na qual esteja registrado o horário de chegada. A senha será devolvida ao consumidor, autenticada após o atendimento nos caixas.

O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posse da senha autenticada, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição ou a qualquer funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito em até 48 horas.

O valor da indenização estabelecido pela Lei será o equivalente a 30 URF – PB, vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao estabelecido em lei. Caso o pagamento não seja realizado no prazo de 48 horas, o consumidor terá direito ao pagamento em dobro.

O Procon Municipal de Campina Grande já iniciou, na quarta-feira (11), a notificação aos bancos, informando sobre a nova legislação em vigor. “O órgão agirá de acordo com a lei, apoiando seu cumprimento e auxiliando o consumidor no que for possível”, assegura o coordenador do Procon, Paulo Porto.

Fonte: IParaíba




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