Publicado em: 27 maio 2014

Advogado alerta que Infidelidade Partidária é aplicada para Prefeitos

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O advogado Newton Vita, em artigo, alerta aos Prefeitos que a norma de infidelidade partidária pode ser aplicada a cargos majoritários, ou seja, os Chefes de Poder Executivo também estão sujeitos a responderem por infidelidade assim como os vereadores e deputados.

A ideia, do Tribunal Superior Eleitoral, para os cargos majoritários, é a mesma aplicada para os cargos proporcionais, ou seja, não é possível que um cidadão eleito por um determinado partido o relegue posteriormente, sem apoio ou qualquer compromisso.

No Estado, são diversos, inúmeros e variados, os casos em que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou, aplicando e cassando políticos paraibanos, sobretudo vereadores e deputados estaduais, em face da aplicação da norma de infidelidade partidária.

O Tribunal Superior Eleitoral já sinalizou, através de consultas, que a Resolução TSE nº 22.600, que trata sobre infidelidade partidária, é aplicada tanto ao cargo proporcional (vereadores e deputados) como ao majoritário (prefeito, governadores e senadores).

É importante que os atuais ocupantes de cargos majoritários, prefeitos, governadores e senadores observem as normas de fidelidade partidária, para não serem surpreendidos com possíveis cassações, vez que a resolução acerca da infidelidade é aplicada tanto aos cargos proporcionais, como aos cargos majoritários, enfatiza o advogado Newton Vita. Leia artigo abaixo;

 

Infidelidade Partidária.
* Para cargos proporcionais e majoritários.

O Tribunal Superior Eleitoral, em 25 de outubro de 2007, editou a resolução nº 22.610, alterada pela Resolução TSE nº 22733, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, em face da necessidade destes ocupantes observarem a norma de fidelidade partidária.

No Estado, são diversos os casos em que o Tribunal Eleitoral da Paraíba julgou, aplicando e cassando políticos, em face da aplicação da norma de infidelidade partidária.

O exemplo marcante dessa aplicabilidade fora as cassações pelo Tribunal Eleitoral da Paraíba, no ano de 2010, em face de deputados estaduais, que migraram do PSB para outro partido, decisão que foi suspensa, unicamente, em face de erro na tramitação destes processos, tendo os processos perdido seus objetos, em virtude do término do mandato dos deputados.

Agora, novamente, no ano de 2014, parece que a questão acerca de infidelidade partidária voltará a pauta, desta feita, em virtude de se verificar, pela impressa, que diversos políticos, de diferentes partidos, estão declarando apoio a candidato de agremiação diversa.

A pergunta é a seguinte: A norma de infidelidade se aplica apenas para os cargos proporcionais, ou se estende para os cargos majoritários? A matéria também não é nova, posto que o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu sobre o tema, dizendo que a fidelidade partidária vale tanto para os cargos proporcionais, como para os majoritários. Senão vejamos:

“CONSULTA. MANDATO. CARGO MAJORITÁRIO. PARTIDO. RESPOSTA AFIRMATIVA” (CONSULTA nº 1407, Resolução nº 22600 de 16/10/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 28/12/2007, Página 1, grifou-se).

Ainda:

“Consulta. Detentor. Mandato eletivo. Cargo proporcional ou majoritário. Transferência. Legenda. 1. Conforme já decidido pelo Tribunal nas Consultas nºs 1.398 e 1.407, o mandato pertence ao partido. 2. Em face disso, estará sujeito, em tese, à perda do mandato eletivo o detentor de cargo proporcional ou majoritário que durante o seu transcurso mudar de agremiação político-partidária” (TSE – CONSULTA nº 1426, Resolução nº 22608 de 23/10/2007, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Data 10/12/2007, Página 161, grifou-se).

E mais:

“CONSULTA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGOS MAJORITÁRIOS. LEGITIMIDADE. PERDA DE MANDATO. MUDANÇA DE PARTIDO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 20.610/2010 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIDA” (Consulta nº 140315, Acórdão de 30/08/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE – Data 13/9/2012, Página 8, grifou-se).

A ideia, do Tribunal Superior Eleitoral, para os cargos majoritários, é a mesma aplicada para os cargos proporcionais, vez que não é possível que determinado cidadão seja eleito por um determinado partido e posteriormente o relegue sem apoio ou compromisso.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Ministro João Otávio Noronha, julgou improcedente ação de infidelidade partidária, formulada em desfavor do deputado federal Wilson Filho. Contudo, observa-se, da decisão, que o motivo que levou a improcedência da ação foi a autorização de desfiliação dada por seu antigo partido.

Vejamos:

“De fato, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo” (AgRg 2556/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 8/9/2008). No caso, o posicionamento da Comissão Executiva Nacional do PMDB, concordando em não reivindicar o mandato eletivo de deputado federal que fora outorgado a José Wilson Santiago Filho, tem efeito jurídico similar à autorização para desfiliação partidária sem a perda do cargo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de perda de cargo eletivo” (TSE, Ministro João Otávio Noronha, Pet nº 89853, j. 06.05.2014, grifou-se).

Portanto, é importante que os atuais ocupantes de cargos majoritários observem as normas de fidelidade partidária, para não serem surpreendidos com cassações, vez que as normas de infidelidade são aplicadas aos cargos proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Federais), bem como aos cargos majoritários (Prefeitos, Governadores e Senadores).

João Pessoa, 20 de maio de 2014.

Newton Vita
Advogado.
 

 

 

Portal do Litoral PB

Com Wscom 




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