Publicado em: 18 set 2014

Justiça condena homem a reembolsar a ex-namorada por ‘estelionato sentimental’

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A Justiça do DF condenou um homem a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos realizados durante o relacionamento. A mulher processou o ex-companheiro afirmando tê-lo conhecido e iniciado um namoro em junho de 2010. O relacionamento durou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia se casado com outra mulher. Durante este período, o homem fez vários empréstimos em nome da namorada que lhe gerou um enorme prejuízo.

A mulher relatou no processo que o ex-namorado iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, financiamento de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito dela. Os pedido sempre eram acompanhados da promessa de pagamento futuro, segundo ela. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento, o réu negou que tivesse pedido dinheiro a ex-namorada  e afirmou que os valores gastos tratava-se de ajudas espontâneas que lhe foram dadas como presentes. Segundo o rapaz, a ex-namorada sabia que havia reatado com a esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação extraconjugal.

De acordo com documentos anexados ao processo, a mulher pagou dívidas do ex-namorado em bancos, comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro. “Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte”, conclui o juiz ao afirmar que “geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda”.

No entanto, o juiz considerou que “embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar”.

O magistrado considerou ainda que “a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais”.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da mulher para condenar o ex-namorado a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

O juiz não mencionou o valor total a ser ressarcido a mulher. Da sentença cabe recurso.

Portal do Litoral PB

Com R7 




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