Mulher acusada de matar o marido enquanto ele dormia é absolvida pela Câmara Criminal do TJPB
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, absolveu a dona de casa Maria das Graças Silva, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado praticado contra seu companheiro. O relator do processo de n° 0001004-94.2002.0071 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e o apelo foi interposto pelo representante do Ministério Público Estadual, contra decisão do Júri da comarca de Areia, que absolveu a ré.
Na denúncia, a acusada teria assassinado a golpes de faca-peixeira a vítima Luiz da Silva Trajano, enquanto ele dormia, motivada pela constante embriaguez da vítima. O fato aconteceu no dia 16 de setembro de 2002, por volta das 03h00 da madrugada, no Distrito de Mata Limpa, no município de Areia.
Ainda de acordo os autos, a acusada saiu de casa juntamente com seus quatro filhos e foi para a casa da vizinha Maria Helena Salustino. Por volta das 06h00, ela teria voltado à sua residencia e chamado a polícia, criando a versão de que a vítima teria cometido suicídio durante a noite enquanto estava sozinho na residência.
Segundo ainda a denúncia, o laudo técnico faz cair por terra a versão da acusada de que a morte da vítima fora um suicídio. Por esses fatos foi a ré denunciada pelo crime de homicídio qualificado.
Após o recebimento da denúncia, a ré foi pronunciada. Ao ser submetida ao Júri Popular, a acusação pediu a condenação de Maria das Graças, nos termos da denúncia ofertada. Por sua vez, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, alegando que a morte fora, na verdade, um suicídio, sendo absolvida pelo Júri popular.
Inconformado, o representante do Ministério Público moveu o presente recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamento contrária á prova dos autos e, por isso, pede a anulação do julgamento para submeter a ré a novo julgamento.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu em manter o veredicto proferido pelos juízes populares, por entender não ter sido o julgamento dos jurados manifestamente contrário à prova produzida, inviável a sua anulação, no esteio da doutrina e de farta jurisprudência apresentadas. Por isso, o relator entendeu por negar provimento ao recurso.
Por Clélia Toscano
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