Justiça declara ilegal greve dos profissionais da saúde do Município de Campina Grande
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deferiu a tutela antecipada, em caráter de liminar, declarando a ilegalidade da greve dos trabalhadores da saúde do Município de Campina Grande.
Na decisão monocrática foi determinado também o prazo de 24 horas para o restabelecimento do serviço paralisado, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a ser aplicada contra o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema (Sintab) e seus dirigentes.
A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de liminar (2004483-60.2014.815.0000) foi movida pelo Município de Campina Grande contra o Sintab. Conforme os autos, a greve teve início no último dia 06 de março, tendo o Sindicato declarado que todos os postos de saúde dos bairros fechariam suas portas. A Prefeitura havia recebido notificação do Sintab, informando que o movimento paredista tem como objetivo a implementação do PCCR.
Por outro lado, a Prefeitura de Campina Grande alegou que mesmo diante de sua realidade econômica e orçamentária, todos os salários estão em dia, tendo concedido aumento salarial superior aos índices inflacionários. Alertando, do risco à saúde da população e as graves consequências que poderão advir da suspensão dos serviços de saúde.
Serviço Essencial – Em sua decisão o desembargador Oswaldo Trigueiro Filho abordou a importância do funcionamento dos serviços essenciais com base no que prevê a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), art 10, que elenca os serviços ou atividades considerados essenciais.
“Entretanto, irrelevante, ao meu sentir, a ciência do dispositivo legal acima transcrito, para reconhecer a essencialidade dos serviços de assistência médica e hospitalar, uma vez constituir-se em atividade inerente à preservação da saúde, direito fundamental do homem, componente que não se pode prescindir para a efetiva realização da dignidade da pessoa humana”, asseverou.
O magistrado destacou também o que disciplina o art. 196, da Constituição Federal, no que se refere à saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Oswaldo Trigueiro Filho enfatizou que não se almeja, contudo, extirpar o direito de greve dos profissionais de saúde. Para o magistrado a medicina, em seu conceito mais amplo, é muito mais que uma carreira profissional, é um sacerdócio, um mister, uma missão, pois lida com o bem mais supremo do ser humano: a vida.
“Comungo da ideia de que o direito de greve só poderá ser exercido pelos médicos do serviço público em circunstâncias absolutamente extremas, a exemplo da ausência injustificada e completa de pagamento de salários ou diante de total insalubridade do local de trabalho”, concluiu.
Portal do Litoral PB
Com Assessoria
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