Padrasto acusado de praticar ato libidinoso com enteada é condenado a mais de 14 anos de prisão
Um homem acusado de praticar ato libidinoso com a enteada, menor de 14 anos, foi condenado a uma pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Ele foi incurso nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, e artigo 71, todos do Código Penal. A sentença foi proferida pelo juiz Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0008593-08.2018.815.2002.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o caso teria acontecido em junho de 2018, no Bairro das Indústrias, em João Pessoa. Na ocasião, o acusado, José Gonçalves da Silva, teria praticado, por mais de uma vez, atos libidinosos com a enteada, de apenas nove anos de idade. A vítima relatou para sua mãe que o denunciado teria abusado sexualmente no horário em que aquela estava no trabalho.
Em juízo, a mãe afirmou que conviveu com o acusado por cinco anos. Disse que as filhas ficavam com uma senhora tomando conta, mas como o companheiro estava em casa afastado do trabalho, decidiu deixar as meninas sob seus cuidados durante o dia, pois era de confiança. O réu, por sua vez, alegou ser tudo invenção da vítima. Afirmou, ainda, que o laudo pericial acostado nos autos não comprova qualquer traço de abuso.
Na sentença, o juiz Adilson Fabrício destacou que os crimes contra a dignidade sexual, principalmente aqueles praticados contra menores, que, por vezes, consistem na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não deixam vestígios, sendo de difícil percepção em exames periciais. “No entanto, não pode o aparato judicial deixar que tais atos, geralmente cometidos na surdina, permaneçam impunes apenas pela sua natureza invisível”, ressaltou.
O magistrado observou, ainda, que a jurisprudência fixou o entendimento de que a palavra da vítima possui valor de prova tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, desde que corroborada por outras provas produzidas durante a persecução penal. No caso em questão, ele afirmou que a denúncia do MP restou amparada pelas provas carreadas aos autos. “Desta feita, não há dúvida que autorize outro entendimento que não seja a condenação do sentenciado pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, em continuidade delitiva”, arrematou o juiz Adilson Fabrício, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Assessoria TJPB
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