Publicado em: 30 ago 2019

Justiça nega recurso de mulher traficante flagrada com celulares nas partes íntimas em presídio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de  Priscila Graciliano de Lima, condenada pelos crimes de tráfico de entorpecentes (artigos 33 c/c 40, III, da Lei 11.343/2006) e ingresso de celular em estabelecimento prisional (artigo 349-A do Código Penal). O colegiado, de ofício, retificando um erro material,  alterou a pena para cinco anos e seis meses de reclusão, quatro meses de detenção e o pagamento de 550 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0014898-13.2015.815.2002 teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

A decisão recorrida é oriunda da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. Conforme relato dos autos, após uma visita íntima, a ré foi flagrada por agentes da Penitenciária Júlia Maranhão carregando uma sacola de pão contendo fones de ouvido. Em seguida, utilizando um detector de metais, os servidores encontraram nas partes íntimas (ânus e vagina) pequenas embalagens contendo dois aparelhos celulares com baterias e chips e 60 comprimidos de rivotril. 

Durante o interrogatório, a ré afirmou ter encontrado os pacotes debaixo de um colchão e, sem saber do conteúdo de ambos, resolveu levar para seu pavilhão. Após instrução processual, o juiz José Márcio Rocha Galdino condenou a ré a cumprir uma pena total de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 550 dias-multa. 

Nas razões recursais, a defesa pediu a reforma da sentença para absolver o crime de ingresso de celular em estabelecimento prisional, argumentando coação irresistível e/ou crime impossível. Também arguiu atipicidade da conduta em relação ao tráfico de drogas por se tratar de medicamento legalmente comercializado no país. 

Em seu voto, o desembargador Carlos Beltrão explicou que, apesar de ter confessado ter sido coagida a transportar os celulares sob ameaças de retaliações a seu genitor e sua irmã, a denunciada não revelou o nome do responsável pelos atos. “A conduta praticada pela ré, para se aplicar a excludente da culpabilidade pretendida, pressupõe prova cabal da existência da coação irresistível”, frisou, acrescentando que a alegação carece das provas necessárias para indicar a veracidade dos fatos aduzidos. Além disso, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas no caderno processual.

No tocante ao reconhecimento do crime impossível, o relator esclareceu que só pode ser assim considerado quando o comportamento do agente é inapto a consumar o delito. Porém, no caso analisado, a previsão do artigo 349-A do CP depende, tão somente, da prática de qualquer um dos núcleos do tipo, ainda que o celular não chegue a seu destino, pois se trata de um delito de mera conduta.

O desembargador não reconheceu a atipicidade da conduta em relação ao crime de tráfico de drogas, porque entendeu que o rivotril, apesar de licitamente autorizado, não teria o condão de afastar a tipicidade do crime. Já em relação ao erro material, ou seja, a fixação da pena, o relator analisou que a decisão de primeiro grau merece reparo apenas neste ponto e, aplicando o concurso material, retificou a pena imposta. 

Desta decisão cabe recurso.




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