Publicado em: 30 maio 2019

Câmara Criminal nega recurso a condutor de veículo que dirigia sob a influência de álcool

Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, nesta quinta-feira (30), sentença do juiz da 6ª Vara Criminal da Capital, Rodrigo Marques Silva Lima, que condenou um motorista pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, (dirigir veículo automotor sob a influência de álcool). O relator da Apelação Criminal nº 0020698-56.2014.815.2002 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

No 1º Grau, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o apelante a uma pena privativa de seis meses de detenção, em regime aberto, e 15 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, substituiu a sanção imposta por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, durante o tempo da pena privativa de liberdade.

Inconformada, a defesa apelou, requerendo o restabelecimento da suspensão condicional do processo, sucessivamente, a absolvição, alegando não existir provas da materialidade delitiva.

No voto, o desembargador Ricardo Vital afirmou que a defesa não apresentou recurso em tempo hábil contra decisão que revogou a medida, ou seja, a suspensão condicional do processo. “Constata-se que não houve irregularidade ou nulidade na decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu não compareceu em juízo, para informar e justificar suas atividades no mês de janeiro de 2016, deixando de cumprir as condições impostas, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95”.

De acordo com o relator, a materialidade e autoria restaram patentes pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelo resultado do teste do etilômetro e dos depoimentos incriminatórios dos policiais rodoviários federais e, especialmente, pela confissão do apelante, que disse ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.

“Não merece amparo a alegação de que a prova pericial é nula, porquanto de acordo com o que consta no extrato do teste do etilômetro, a medição do estado de alcoolemia do acusado ocorreu no dia 3 de agosto de 2014 e a próxima aferição anual pelo INMETRO estava programada para o dia 13 de fevereiro de 2015, concluindo-se, portanto, que o aparelho se encontrava com a sua inspeção periódica anual dentro do prazo estipulado, em cumprimento ao disposto no artigo 4º II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN”, disse o desembargador Vital.

Ao concluir, o relator afirmou ainda que mesmo que fosse desconsiderado o teste realizado, não seria caso de absolvição, uma vez que as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio der admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir.

Caso – No dia 3 de agosto de 2014, na BR 230, o acusado foi flagrado conduzindo um automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. O motorista guiava o veículo pelo acostamento, tendo sido em razão de tal fato, abordado pela Polícia Rodoviária Federal.

Na ocasião, por apresentar sintomas de embriaguez, foi convidado a realizar o teste etilômetro, tendo o resultado apontado a quantidade de 0,6 mg/L de álcool por ar alveolar pulmonar, índice acima do que permite a legislação de trânsito e indicativa de alteração da capacidade psicomotora.

Encaminhado à Delegacia, o acusado foi atuado em flagrante, tendo confessado a autoria e materialidade delitivas. O réu pagou a fiança arbitrada no valor de R$ 2.896,00, sendo, em seguida, posto em liberdade.




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