Justiça absolve SBT em ação por comentário de Rachel Sheherazade
O juiz José Carlos Francisco, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu pela improcedência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o SBT pelo comentário da apresentadora Rachel Sheherazade em 4 de fevereiro de 2014 sobre o caso em que 14 pessoas amarraram um pivete com registros criminais a um poste na Zona Sul do Rio de Janeiro, pelo pescoço, com um cadeado de bicicleta.
A ação visava impor à emissora de TV a “obrigação de reparação de dano extrapatrimonial, bem como a obrigação de fazer consistente na exibição”, pela jornalista, “de um quadro com retratação das declarações de hostilidade proferidas contra adolescente durante uma ou mais edições do programa” no qual foram veiculados os “comentários incitando a hostilidade, o crime de tortura e a violência injustificada; e à União Federal, que proceda à fiscalização adequada do programa em questão”.
Rachel havia dito que num país que “sofre de violência endêmica, a atitude dos vingadores é até compreensível” e que “o contra-ataque aos bandidos é o que eu chamo de legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado contra um estado de violência sem limite”.
José Carlos Francisco apontou que o Estado não é de fato onipotente nem onipresente, e que a reação da jornalista, entre outras possíveis, está “dentro do pluralismo assegurado pelo sistema jurídico”, mesmo que tenha embutido a sugestão de reações igualmente agressivas se comparadas a de criminosos.
“É claro que as instituições estatais não devem concordar com o conteúdo da manifestação da empresa ré e da jornalista, porque sugerir que os cidadãos se armem para reagir ou contra-atacar criminosos categoricamente não está dentre as políticas públicas de combate à criminalidade na sociedade brasileira. Mas essas mesmas instituições estatais, tão criticadas, estão presentes para assegurar à empresa ré e à jornalista a liberdade de imprensa, esperando que o senso de responsabilidade dos deveres de cidadania orientam o exercício profissional para o bom uso das liberdades”, escreveu o juiz.
José Carlos Francisco também registrou que “o pressuposto do exercício de liberdade de expressão e opinião é a ausência de censura prévia estatal” e que, portanto, “a União empreende fiscalização das programações televisivas de maneira a evitar o cometimento do abuso de direito, mas sem ela própria incorrer no excesso de censurar ou restringir a liberdade de expressão a todos garantida”.
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