Acusado de matar agricultor em Pedras de Fogo será submetido a novo júri
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (20), deu provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado, para cassar a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Pedras de Fogo que, acolhendo a tese de negativa de autoria, absolveu Severino Rafael de Souza do crime de homicídio, que vitimou Luzinaldo Ferreira de Araújo. Com a decisão, o apelado será submetido a um novo júri.
O relator do processo de nº 000249-44.2010.815.0571 é o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Consta da denúncia que Severino desferiu disparos de arma de fogo contra Luzinaldo Ferreira de Araújo, produzindo lesões corporais que, em face à sua natureza, ensejaram a morte de Luzinaldo ainda no local. O fato aconteceu no dia 31 de março de 2010, nas proximidades do Sítio Mata da Vara, na zona rural de Pedras de Fogo. Na ocasião, a vítima se encontrava em um bar, quando foi acertada no rosto por Severino.
O Ministério Publico, ao requerer a anulação do julgamento, argumentou em seu recurso que a decisão do Conselho de Sentença dissociou-se do contexto probatório e que os relatos colhidos no curso da instrução não deixam dúvidas quanto a autoria e materialidade delitiva. Alegou ainda, o órgão ministerial, que a decisão do júri foi manifestamente contrária a prova dos autos.
O desembargador Luiz Sílvio Ramalho, ao proferir o seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade pelos demais membros da Cãmara, ressaltou que sem entrar no mérito, cuja apreciação cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri, pode-se verificar que o que foi dito pelas testemunhas não é contraditório e, tampouco, está isolado do contexto das provas.
“Os relatos são firmes e consistentes e apresentam narrativa detalhista, descrevendo toda a dinâmica dos fatos, de tal maneira que a decisão absolutória, a acolher a tese de negativa de autoria, incorreu em manifesta contrariedade ao conjunto de provas, atraindo, destarte, a hipótese do art. 593, III, “d”, e § 3º do Código de Processo Penal”, destacou.
Por Clélia Toscano
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