Publicado em: 15 ago 2016
Aposentadoria para depressivo só vale se não há melhora em tratamento
Depressão e transtorno bipolar não podem ser enquadradas como alienação mental se o portador responde ao tratamento. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reformar decisão de primeiro grau que concedia aposentadoria integral a uma professora aposentada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Aposentada proporcionalmente em 2009 por invalidez, a servidora ajuizou ação na Justiça Federal em 2013 buscando a integralidade dos proventos. Segundo a ação, ela sofria de fibromialgia, além de ser portadora de depressão e transtorno bipolar, consideradas doenças graves.
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente. No entanto, a UFRGS apelou alegando que tais doenças não constam na lista de enfermidades previstas na legislação para aposentadoria integral.
Para o desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, relator do caso, embora as doenças da servidora sejam graves, crônicas e incapacitantes, o laudo pericial apontou que elas não geram surtos psicóticos e são tratáveis.
O desembargador enfatizou que a patologia deveria enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento. As outras hipóteses seriam quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade para que a aposentadoria seja integral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Com Consultor Jurídico
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